REFORMA TRABALHISTA: O que muda para o Produtor Rural ?

A Reforma Trabalhista aprovada na Câmara dos Deputados dia 26 de abril irá impactar o dia a dia do produtor rural, seja ele empregador ou que trabalhe em regime de economia familiar. A proposta segue para o Senado e a expectativa do Governo Federal é que seja aprovada ainda no primeiro semestre pelos senadores. Entre as principais mudanças, merece destaque a não obrigatoriedade de a homologação da rescisão contratual ser feita em sindicatos. Se aprovada, ela passará a ser feita na própria empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência de um sindicato.

“Em Mato Grosso tem municípios que não possuem postos de atendimento do Ministério do Trabalho e de sindicatos de categorias. Isso dificulta a homologação. Nesses casos, o empregador e o funcionário têm que se deslocar para outros municípios e as despesas de deslocamento ficam a cargo do empregador. Com a nova legislação, o trâmite pode ser feito na própria empresa. Isso vai facilitar o processo de homologação e ainda agilizar o acesso do empregado a benefícios como o saque do FGTS”, avalia a assessora jurídica da Famato, Elizete Ramos

Outra mudança importante será em relação à contratação de trabalho intermitente. É comum o agricultor fazer contratações esporádicas para o período do plantio ou da colheita, conforme as condições climáticas. Na legislação atual essa contratação é realizada por período contínuo, ou seja, é levado em conta o período de 30 dias de trabalho, em forma de salário. Com a reforma, o trabalhador receberá apenas pela jornada ou diária, e, proporcionalmente, com férias, FGTS, previdência e 13º salário.

Sobre a jornada de trabalho, atualmente, o empregador rural paga o tempo de deslocamento fornecido ao trabalhador a locais de difícil acesso ou não servidos pelo transporte público. Conforme Elizete, se o funcionário é contratado para trabalhar oito horas por dia e o seu deslocamento de ida e volta for de duas horas, ou ele trabalhará apenas seis horas por dia ou terá que fazer duas horas extras para compensar as oito horas. “Se sancionada a reforma, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho como ocorria até então”, frisou a advogada.

LEI DA TERCEIRIZAÇÃO

A Lei nº 13.429/2017, conhecida como Lei da Terceirização, define regras para terceirizar a contratação de funcionários em empresas públicas e privadas nas áreas urbana e rural. Foi sancionada pelo presidente da República Michel Temer dia 31 de março. “Esta lei é um avanço positivo para o setor rural, pois regulamenta a legislação trabalhista conforme a realidade do campo e proporciona mais segurança jurídica para trabalhadores e empregados”, afirma Elizete. Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão de obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.

Entre as principais mudanças vale ressaltar que antes não havia legislação disciplinando quais atividades poderiam ser terceirizadas. Agora, deixa de existir a diferenciação entre atividade-meio e atividade-fim e todas as funções podem ser terceirizadas. O empregado só podia reclamar de seus direitos trabalhistas ao empregador para o qual prestava serviço. A empresa tinha "responsabilidade subsidiária" em relação às obrigações trabalhistas da prestadora de serviços.

A partir de agora, o trabalhador terceirizado poderá cobrar seus direitos da empresa em que está contratado ou da empresa a quem ele presta seus serviços. Além disso, o empregado poderá ter acesso total aos benefícios da Previdência Social, incluindo seguro-desemprego e aposentadoria por tempo de serviço. O funcionário terceirizado terá o direito de usar o mesmo refeitório, transporte e serviço médico dos demais empregados celetistas.

A nova lei estabelece que não há vínculo de emprego entre a empresa que contratou o serviço terceirizado e os trabalhadores que prestam serviço. E o contrato de trabalho, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder o prazo de 180 dias, consecutivos ou não, mas poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não. Essas duas regras, até então, não eram claras.

 

Confira outros pontos importantes que irão mudar com a Reforma Trabalhista:

  • Patrões e empregados podem negociar, por exemplo, jornada de trabalho e criação de banco de horas. A negociação poderá ser individual.
  • O banco de horas poderá ser ajustado por acordo individual ou coletivo e a qualquer forma de compensação de jornada, desde que não passe de dez horas diárias e que a compensação aconteça no mesmo mês.
  • Intervalo intrajornada deverá respeitar o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.
  • Poderá haver remuneração por produtividade, incluída a remuneração por desempenho individual.
  • Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho.
  • Prêmios de incentivo em bens ou serviços quando houver acordo entre empresários e trabalhadores.
  • Participação nos lucros ou resultados da empresa.
  • As férias poderão ser divididas em até três etapas: uma delas não poderá ser inferior a 14 dias corridos e as demais não poderão ser menores do que 5 dias corridos cada uma.
  • A Justiça do Trabalho precisará ter no mínimo 2/3 do colegiado para alterar interpretação das leis.
Autor: Ascom Famato

Links Úteis

Endereço: Av. Lions Internacional, 2.650-W – Vila Esmeralda, Parque de Exposições
Telefones: (65) 3325-0142
Horário: Seg. à Sex - 07:30 às 11:00 - 13:00 às 17:30